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NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A norma regulamentadora foi editada pela Portaria MTb nº 3214, em 8 de junho de 1978, estabelecendo disposições gerais e regulando os artigos 154 a 159 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Para esta norma nunca foi criada Comissão Nacional Temática Tripartite, tendo seu texto sofrido quatro revisões (1983; 1988; 1993; e 2009) pontuais até 2019, sendo a última decidida no âmbito da 56ª reunião da CTPP.

Durante a 51ª reunião da CTPP, em outubro de 2007, por solicitação da bancada de trabalhadores, foi decidida a inclusão do tema gerenciamento de riscos ocupacionais na agenda da CTPP, visando solucionar problema regulatório advindo da revisão de 1994 da Norma Regulamentadora NR-9, que instituiu o PPRA, como programa limitado aos agentes físicos, químicos e biológicos. Durante a 64ª reunião da CTPP, em março de 2011, foi decidida a criação de Grupo de Estudos Tripartite – GET para inclusão na NR 1 de requisitos para gerenciamento de riscos ocupacionais, tendo em vista os trabalhos em desenvolvimento da NBR 18.801, que foi posteriormente cancelada, por não encontrar respaldo na (redação então vigente da) NR1. O GET elaborou texto básico, que foi submetido à consulta pública, em maio de 2014, sendo os trabalhos interrompidos por consenso em novembro de 2016, durante a 87ª reunião da CTPP.

Caracterizada como Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a revisão desta NR foi retomada, conforme agenda regulatória aprovada por consenso na 96ª reunião da CTPP, em março de 2019, considerando a realização dos trabalhos em duas fases.

Na primeira fase foi realizada a harmonização com a nova estrutura do Ministério da Economia, prevista no Decreto Nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e com conceitos trazidos pelas demais Normas Regulamentadoras, Convenções da OIT e Norma de Gestão ISO 45001, bem como reposicionamento de dispositivos esparsos previstos em outras NR com relação aos direitos e obrigações, sendo o texto submetido e aprovado por consenso em junho de 2019, durante a 97ª reunião da CTPP.

 A segunda fase consistiu na harmonização com os demais requisitos da ISO 45001 e de referências internacionais, sendo realizada em paralelo com as revisões da NR7, NR9 e NR17, por serem as normas gerais mais impactadas pela revisão da NR1. Para esta fase foi elaborado texto técnico básico, tendo como referência o trabalho realizado entre 2011 e 2016 por grupo de trabalho constituído pela SIT. O texto técnico básico foi submetido à consulta pública por 30 dias, recebendo 1.089 contribuições, sendo realizada, durante este período, audiência pública, em 10/09/2019, com a participação de 140 pessoas. Para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema entre os auditores-fiscais do trabalho, a SIT, adicionalmente, orientou que as chefias estaduais organizassem reuniões técnicas para promover discussão sobre o grupo de normas regulamentadoras que se encontravam em consulta pública (NR-1, NR-07, NR-09 e NR-17), disponibilizando, para facilitar o registro das sugestões, na área restrita da ENIT (Meus Cursos > Consulta Revisão NR), formulário para ser utilizado para cada NR sob consulta, a fim de registrar a análise dos estados.

As sugestões coletadas foram analisadas por grupo técnico tripartite, formado por representações de Governo, empregadores e trabalhadores, conforme indicações das instituições representadas na CTPP. Após várias rodadas de reuniões, realizadas entre setembro e novembro de 2019, o texto foi apresentado e discutido na 3ª reunião da CTPP, em novembro de 2019, sendo novamente pautado, rediscutido e aprovado por consenso durante a 4ª reunião* da CTPP, em dezembro de 2019.

O texto aprovado foi publicado pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, acompanhado de Nota Técnica SEI nº 2619/2020/ME, prevendo, conforme acordado por consenso na 4ª reunião da CTPP, a vigência diferida da NR1 para 09/03/2021.

Como etapa do plano de implementação, conforme agenda acordada na 3ª reunião da CTPP, em novembro de 2019, as demais NR que não foram revisadas em 2019 serão harmonizadas aos dispositivos do gerenciamento de riscos da NR1 durante o período de vacatio. Ainda quanto ao plano de implementação, foi realizada ampla divulgação da Norma durante a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes – CANPAT 2020 e realizado o treinamento dos auditores fiscais do trabalho pela ENIT.

No que diz respeito às ações de implementação, foram disponibilizados os seguintes instrumentos:

Fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI, conforme previsto no subitem 1.8.2 da NR-1;

Ferramentas de avaliação de riscos para as microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT, conforme previsto no item 1.8.3 da NR-1;

Sistema de declaração de inexistência de riscos  físicos, químicos e biológicos para microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, em conformidade com o item 1.8.4 da NR-1;

Instrumentos de divulgação da Norma.

* A CTPP foi extinta pelo Decreto 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto 9944, de 30 de julho de 2019, as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.



ATENÇÃO: A Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, que aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, estabelece, no art. 3°: “enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado”.

Sobre o tema, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho informa que está sendo desenvolvido um sistema próprio para recebimento das referidas declarações. Até que o citado sistema seja disponibilizado, deve ser seguido o art. 3º da Portaria SEPRT nº 6.730, de 2020, isto é, o empregador deverá elaborar e manter uma declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado, não havendo um modelo específico de documento.

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