NR-15 – Atividades e Operações Insalubres
A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, estabelecendo as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) da CLT.
A NR-15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.
Segundo o histórico coletado pela Fundacentro, os diversos aspectos técnicos do texto normativo foram discutidos e elaborados, à época, pelos então técnicos de Higiene Ocupacional da Fundacentro.
Os Limites de Tolerância determinados na norma tiveram como base os valores de Threshold Limits Values – TLV do texto da American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH – versão de 1976. Como os limites norte-americanos diziam respeito a jornadas semanais de 40 horas, os valores foram adaptados para a jornada oficial brasileira, de 48 horas semanais (vigente naquele momento), por meio de cálculos matemáticos.
Por se tratar de uma norma regulamentadora de definições, nunca foi criada Comissão Nacional Temática Tripartite para acompanhamento dessa norma.
A parte geral da norma é caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, vez que regulamenta a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.
Os anexos da NR-15 tratam da exposição dos trabalhadores a ruído, calor ambiente, radiações ionizantes, trabalho sob condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos (incluindo benzeno), poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), além dos agentes biológicos.
A avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto exige a determinação da intensidade, no caso de agentes físicos, e da concentração ambiental, no caso dos agentes químicos. Devem ser realizadas avaliações quantitativas para ruído contínuo (Anexos n°s 1 e 2), calor (Anexo n° 3), radiações ionizantes (Anexo n° 5), vibração (Anexo n° 8), agentes químicos (Anexo n° 11) e poeiras minerais (Anexo n° 12).
O texto da NR-15 sofreu diversas alterações pontuais ao longo de mais de 40 anos de vigência, como se segue:
Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979, publicada no DOU de 23/11/79 (alterações no Anexo n° 14 – Agentes Biológicos);
Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980, publicada no DOU de 25/04/80 (inclusão de trabalho sob vibrações em conveses de navios como atividade insalubre);
Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983, publicada no DOU de 17/02/83 (detalhamento de trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos);
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983, publicada no DOU de 14/06/83 (revogada pela Portaria SEPRT n.º 1.067, de 23 de setembro de 2019 (DOU de 24/09/19);
Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983, publicada no DOU de 15/09/83 (aborda “Trabalho Sob Condições Hiperbáricas”);
Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, publicada no DOU de 26/11/90 (introdução de alterações na NR-17, especialmente, no caso da NR-15, sobre iluminação no trabalho);
Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991, publicada no DOU de 29/05/91 (altera o Anexo nº 12 da NR-15, que institui os “limites de tolerância para poeiras minerais” – asbestos);
Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992, publicada no DOU de 08/10/92 (inclui no Anexo n° 2 da NR-15 as operações com manganês e seus compostos e revigora o item sílica livre cristalizada);
Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992, publicada no DOU de 14/10/92 (inclui no Anexo n° 11 da NR-15 o agente químico Negro de Fumo, no quadro n.º 1 – Tabela de Limites de Tolerância);
Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994, publicada no DOU de 14/04/94 (altera o Anexo n° 5 sobre radiações ionizantes);
Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994, publicada no DOU de 27/12/94 (altera a redação do item 12.1 do Anexo n° 12 – Limites de Tolerância para Poeiras Minerais – Asbestos);
Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995, publicada no DOU de 22/12/95 (altera o item “Substâncias Cancerígenas” do Anexo n° 13 e inclui o Anexo n° 13-A – Benzeno);
Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004, publicada no DOU de 21/10/04 (inclui no Anexo nº 12 da NR-15 a proibição do processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida);
Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008, republicada no DOU de 13/03/08 (inclui no Anexo n° 12 da NR-15 previsão de que nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser adotados sistemas de umidificação);
Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011, publicada no DOU de 01/02/11 (altera os itens 3, 4 e 5 do Anexo n° 13-A – Benzeno);
Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 09/12/11 (altera o Anexo n° 13-A – Benzeno);
Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, publicada no DOU de 14/08/14 (altera o Anexo n° 8 – Vibração);
Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 19/12/18(altera o Anexo n° 5 – Radiações Ionizantes);
Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 11/12/19 (altera o Anexo nº 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor).
Discussões na CTPP
Após a criação da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), em 1996 (Portaria SSST n° 2, de 10 de abril de 1996), todas as alterações de normas regulamentadoras passaram a ser aprovadas em ambiente tripartite, com a participação de representantes dos empregadores, trabalhadores e governo.
Texto geral da NR-15
Devido à falta de atualização ampla da NR-15, a demanda pela revisão geral da norma foi apresentada na CTPP. Essa discussão iniciou-se em 2010, com a formação de um Grupo Técnico (GT), formado por Auditores-Fiscais do Trabalho e Técnicos da Fundacentro, com o objetivo de elaborar proposta de texto de revisão da parte geral da norma.
Na 69ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 12 e 13 de junho de 2012, o coordenador da bancada de governo informou a finalização da proposta de texto básico, construída pelo GT. Em 28 de agosto de 2012, foi publicada a Portaria SIT nº 332, divulgando para consulta pública, durante o prazo de 60 (sessenta) dias, a proposta de texto de revisão.
Em virtude das discussões que foram iniciadas a respeito de uma norma regulamentadora sobre a gestão da segurança e saúde no trabalho, os trabalhos do GT de revisão da NR15 foram suspensos. Houve novas tentativas de discussão para alteração do texto geral da NR-15, no entanto, foram priorizadas alterações nos anexos da norma.
Em virtude disso, a NR-15 foi inserida na agenda normativa da CTPP, para alteração em 2020.
Última alteração de anexo da NR-15
Conforme histórico de alterações da NR-15 acima listado, a alteração mais recente da NR-15 (Anexo n° 3 – Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) data de 2019. Para se chegar à aprovação desse texto, é importante fazer um histórico do percurso trilhado até o momento da sua aprovação.
Conforme mencionado, a discussão para alteração do texto geral da NR-15 iniciou-se em 2010, ficando decidido naquele momento que seriam formados GT para elaboração de propostas de texto para os anexos da NR-15, incluindo o tema “calor”.
Dessa forma, em 2013, foi constituído GT para elaborar proposta de texto de revisão do anexo de calor. A proposta foi elaborada e, em 20 de dezembro de 2013, o texto foi disponibilizado para consulta pública, durante 60 (sessenta dias), por meio da Portaria SIT nº 414, de 19 de dezembro de 2013.
Após a consulta pública, e considerando a então recente publicação da Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, (que revisou o Anexo nº 8 da NR-15, no que diz respeito aos aspectos de insalubridade da exposição à vibração, e simultaneamente inseriu o Anexo nº 1 na Norma Regulamentadora n° 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de forma a abordar as questões de prevenção correlatas a esse risco ocupacional), foi elaborada proposta de governo com estrutura similar: inclusão de anexo na NR-09, tratando das questões de prevenção, e alteração do Anexo nº 3 da NR-15, tratando propriamente da insalubridade. Contudo, àquela época, o texto não obteve consenso na CTPP.
Em 2019, a CTPP decidiu dar continuidade à revisão do Anexo nº 3 da NR-15, optando-se por aprofundar a discussão sobre o tema. Foi acordada, então, a formação de um Grupo de Estudo Tripartite (GET), sendo estabelecida a realização de, no máximo, três reuniões para conclusão dos trabalhos do GET, em razão de todo o trabalho anterior que já havia sido construído. O Grupo foi constituído pela Portaria SIT nº 676, de 24 de novembro de 2017, com a primeira reunião realizada em novembro/2017 e a terceira (e última) em abril/2019.
Ainda em 2019, a CTPP aprovou um novo cronograma de atividades para a conclusão da revisão do anexo de calor. Nesse sentido, na 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, ficou definido que a proposta de texto de revisão do Anexo nº 3 da NR-15 seria discutida na reunião a ser realizada em 17 e 18 de setembro de 2019 (alterada posteriormente para 25 e 26 de setembro de 2019).
Com essas datas acertadas, foi formado um novo grupo tripartite, a fim de discutir a proposta de texto construída pelo GT e apresentada durante a realização do GET. Foram realizadas duas reuniões desse grupo: a primeira em agosto/2019 (dias 06 e 07) e a segunda em setembro/2019 (dias 03, 04 e 05).
A proposta de texto final manteve a estrutura original de inclusão de anexo na NR-09, no que diz respeito às medidas de prevenção, e de revisão do Anexo nº 3 (limites de tolerância para exposição ao calor) da NR-15. A proposta final elaborada pelo grupo tripartite foi então apresentada à CTPP e discutida durante a 2ª Reunião Ordinária (nova numeração, após o Decreto 9944/2019), realizada em 25 e 26 de setembro, momento no qual foi aprovada por consenso a inclusão de anexo na NR-09 no que tange às medidas de prevenção com relação à exposição ocupacional ao calor. Quanto à revisão do Anexo nº 3 da NR-15, não houve consenso em alguns poucos itens do texto apresentado. No total, houve consenso em 93% dos itens dos dois anexos.
O texto aprovado foi publicado pela Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, com vigência imediata.
Cabe destacar que o conteúdo do novo Anexo n° 3 da NR-15 foi construído em harmonia com a Norma de Higiene Ocupacional – NHO 06 da Fundacentro, revisada em 2017, que trata da avaliação da exposição ocupacional ao calor.
Além disso, houve uma atualização dos critérios estabelecidos para a caracterização das atividades ou operações como insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor. Por exemplo, foi resolvida a falta de harmonia que existia entre os Quadros 2 e 3 do Anexo nº 3 e aqueles da NHO 06, passando a ser utilizados os quadros de limite de exposição ocupacional ao calor e da taxa metabólica por tipo de atividade da NHO 06, com base em critérios técnicos que foram atualizados.
* A CTPP foi extinta pelo Decreto 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto 9944, de 30 de julho de 2019. As atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.