GRUPO SX

NR-30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

A norma regulamentadora foi publicada pela Portaria SIT nº 34, de 04 de dezembro de 2002, tendo sido concebida para suprir uma lacuna importante na legislação nacional de segurança e saúde no trabalho (SST) em relação ao trabalho aquaviário.

 

Caracterizada como Norma Setorial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, a norma tem como fonte o previsto na Convenção 147 – Normas Mínimas da Marinha Mercante (1976), da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A partir da ratificação dessa convenção pelo Brasil, em 1991, iniciaram-se as discussões no âmbito do extinto Ministério do Trabalho, com a finalidade de elaboração de uma norma específica que regulasse as condições de segurança e saúde no trabalho a bordo de embarcações.

 

Além dessa convenção, é importante salientar que o Brasil ratificou diversas convenções internacionais sobre o trabalho marítimo, as quais, portanto, também norteiam a regulamentação nacional.

 

No âmbito da OIT, foram ratificadas 23 convenções* relacionadas com o trabalho no mar.  Em maio de 2020, o Brasil enviou carta de ratificação da Convenção sobre Trabalho Marítimo, nº 186, de 2006. Conhecida mundialmente como MLC 2006 (Maritime Labour Convention 2006), esse tratado estabelece requisitos mínimos para os trabalhadores marítimos que trabalham em navios, garantindo a proteção dos cerca de 1,5 milhão de trabalhadores marítimos em todo o mundo, bem como condições equitativas para os armadores.

 

No âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), foram ratificadas as principais convenções marítimas, a exemplo de Solas, STCW e MARPOL, e, na Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil é signatário da Convenção sobre o Direito no Mar. Dessa forma, o Brasil aprovou o que se convencionou chamar os quatro pilares na indústria marítima.

 

Inicialmente pensada para ser uma norma restrita ao trabalho marítimo, o escopo da NR-30 foi aumentado no curso de sua elaboração, incorporando-se o conceito relativo ao trabalho aquaviário, na esteira do que foi regulamentado na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, conhecida como Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), e em seu decreto regulamentador, que relacionou seis tipos de trabalhadores aquaviários: os marítimos, os pescadores, os fluviarios, os mergulhadores, os práticos e os agentes de manobra e docagem. Dessa forma, foram incorporadas no projeto da nova norma as atividades profissionais realizadas no mar e em águas interiores, tendo sido prevista a criação de anexos que contemplassem as atividades dos profissionais acima elencados.

 

Em atendimento aos procedimentos para elaboração de normas em segurança e saúde no trabalho, à época estabelecidos pela Portaria MTb nº 393, de 09 de abril de 1996, foi constituído Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) encarregado de elaborar o texto da nova norma. Na composição da representação de governo no GTT, foram incorporados órgãos governamentais que possuem atribuição de regulamentação na área aquaviária, como o Ministério da Saúde e a Marinha do Brasil, representada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC). O objetivo dessas participações era construir uma norma que não entrasse em choque com outras normativas existentes, evitando-se conflitos e sobreposições na ação governamental.

 

Após diversas reuniões realizadas pelo GTT, a proposta de nova norma foi apresentada durante a 32ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)**, realizada em 04 de dezembro de 2002, ocasião em que foi aprovada. Assim, a norma foi publicada, como NR-30, pela Portaria SIT nº 34/2002.

 

Essa portaria também instituiu a Comissão Nacional Permanente (CPNA), com o objetivo de acompanhar a implementação da NR-30 e propor adequações necessárias ao texto da nova NR. Ao longo de sua existência, de 2002 a 2018***, a CPNA funcionou ativamente, tendo realizado 47 reuniões ordinárias.

 

Em 2013 e 2014, outros itens da norma também foram atualizados, conforme Portaria MTE nº 100, de 17 de janeiro de 2013, e Portaria MTE nº 2.062, de 30 de dezembro de 2014.  Essas alterações foram aprovadas pela CTPP, respectivamente, durante a 69º e 78ª Reuniões Ordinárias.

 

A última alteração realizada na NR-30 ocorreu com a publicação da Portaria MTb nº 1.186, de 20 de dezembro de 2018, que aprovou a Norma Regulamentadora nº 37 (NR-37) – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, e revogou o Anexo II da NR-30 que até então regulamentava a matéria. Essa alteração foi aprovada durante a 95ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada nos dias 21 e 22 de novembro de 2018.Conforme agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária da CTPP, realizada em 04 e 05 de junho de 2019, a modernização da NR-30 foi concluída e o novo texto tem validade a partir de 3 de janeiro de 2022.

 

 

 

* Convenções OIT ratificadas pelo Brasil: 16, 22, 53, 58, 91, 92, 108, 113, 125, 126, 133, 137, 145, 146, 147, 152, 163, 164, 166, 138, 178, 182, 185 e 186

 

** A CTPP, originalmente instituída pela Portaria SSST nº 2, em 10 de abril de 1996, foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo que as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração.

 

*** As Comissões Nacionais Tripartites Temáticas foram extintas pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

 

CAPACITE-SE CONOSCO

Clique no botão abaixo para fazermos um orçamento!
plugins premium WordPress

Damos valor à sua privacidade

Nós e os nossos parceiros armazenamos ou acedemos a informações dos dispositivos, tais como cookies, e processamos dados pessoais, tais como identificadores exclusivos e informações padrão enviadas pelos dispositivos, para as finalidades descritas abaixo. Poderá clicar para consentir o processamento por nossa parte e pela parte dos nossos parceiros para tais finalidades. Em alternativa, poderá clicar para recusar o consentimento, ou aceder a informações mais pormenorizadas e alterar as suas preferências antes de dar consentimento. As suas preferências serão aplicadas apenas a este website.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Cookies de desempenho

Estes cookies permitem-nos contar visitas e fontes de tráfego, para que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso website. Eles ajudam-nos a saber quais são as páginas mais e menos populares e a ver como os visitantes se movimentam pelo website. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas e, por conseguinte, anónimas. Se não permitir estes cookies, não saberemos quando visitou o nosso site.

Cookies de funcionalidade

Estes cookies permitem que o site forneça uma funcionalidade e personalização melhoradas. Podem ser estabelecidos por nós ou por fornecedores externos cujos serviços adicionámos às nossas páginas. Se não permitir estes cookies algumas destas funcionalidades, ou mesmo todas, podem não atuar corretamente.

Cookies de publicidade

Estes cookies podem ser estabelecidos através do nosso site pelos nossos parceiros de publicidade. Podem ser usados por essas empresas para construir um perfil sobre os seus interesses e mostrar-lhe anúncios relevantes em outros websites. Eles não armazenam diretamente informações pessoais, mas são baseados na identificação exclusiva do seu navegador e dispositivo de internet. Se não permitir estes cookies, terá menos publicidade direcionada.